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Ação de custódia de animal de estimação é de competência de Vara de Família, decide TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu que é do juízo da Vara de Família a competência material para resolver conflitos envolvendo custódia de animais de estimação adquiridos pelas partes no curso da união estável por elas vivida. A decisão monocrática da 8ª Câmara Cível se refere a conflito de competência material e territorial no caso de um ex-casal em que ambos lutam pela convivência de dois cães.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo suscitado da 8ª Vara de Família do Foro Central da comarca de Porto Alegre, que, acolhendo a preliminar suscitada em contestação, declinou da competência ao juízo suscitante da 1ª Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis. Segundo o juízo suscitado, os pets estão residindo com a ré, razão pela qual a competência para o trâmite do feito é do foro de seu domicílio.

Recebidos os autos, o juízo suscitante entendeu que o feito não envolve matéria da competência das Varas de Família, razão pela qual suscitou o presente conflito. O entendimento do TJRS, contudo, é de que ambos os juízos, suscitante e suscitado, detêm a competência material para processar e julgar o feito originário.

Lacuna legislativa

Em sua decisão, o desembargador observou: “Não há dúvida quanto à existência de lacuna legislativa a tratar da regulamentação da posse de animais de estimação. E essa lacuna torna-se mais evidente quando o debate decorre do término da relação familiar, como é o caso dos autos”.

“É bem de ver que aqui, independentemente da interpretação que se vá dar ao Direito para suprir a lacuna legislativa, o fato é que os animais em debate foram incontroversamente adquiridos pelas partes no curso da união estável por eles vivida. E, tratando-se de relação jurídica originada no curso da união estável, o seu debate deve ser travado perante o juízo especializado da Família”, asseverou o magistrado.

Sobre a competência territorial, ele recorreu ao artigo 46 do Código de Processo Civil – CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Assim, rejeitou a preliminar e julgou improcedente o conflito negativo de competência.

Relação de afeto

A advogada Elisandra Alves Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atua no caso. Ela concorda com a atribuição à Vara de Família da resolução de conflitos sobre guarda ou convivência com animais de estimação.

“Acredito ser a decisão mais acertada, pois hoje os casais e as famílias modernas optam por, muitas vezes, não terem filhos e sim animais de estimação. Logo, não deve existir diferenciação quando falamos em custódia dos nossos pets, tendo em vista que estamos falando de uma relação de afeto advinda de uma relação familiar”, defende Elisandra.

Ela avalia o tratamento dado às famílias multiespécies, no ordenamento jurídico brasileiro: “Penso que é um assunto novo, porém que merece ser apreciado com o olhar e a sensibilidade dos profissionais e juízes da área de Família. Fato é que a lacuna legislativa e jurídica existe e a relação de afeto é evidente, portanto, não podemos nos abster em atender essa demanda”.

“A crítica a ressaltar é a demora na tramitação neste tipo de demanda, tendo em vista que, por se tratar de uma nova tese, as liminares acabam não sendo apreciadas e, por vezes, as partes ficam mais de ano sem poder ver seus animais de estimação, os quais são considerados como filhos”, ressalta a advogada, que entrou com o pedido de guarda em outubro de 2019, ainda sem solução.

Fonte: IBDFam



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