A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve decisão que negava pensão para ex-mulher de um servidor público, falecido em 2011, sob entendimento de que não havia prova indicando a existência de união estável entre os então divorciados.
Segundo a mulher, apesar de ter se divorciado do instituidor da pensão em maio de 2001, o casal reconciliou-se no ano de 2009, vivendo em união estável até o momento do óbito. Assim, ajuizou ação contra o IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina solicitando o pagamento de pensão por morte. O instituto, por sua vez, contestou a ação alegando a falta de preenchimento dos requisitos necessários para o benefício solicitado.
Quatro conhecidos do casal foram ouvidos. No entanto, apesar de o depoimento das testemunhas apontarem a existência de algum convívio entre a autora e o ex-segurado após o divórcio, a prova testemunhal foi considerada insuficiente à caracterização, livre de dúvidas, de uma união estável.
O pedido da autora foi negado em 1º e 2º graus. Segundo o o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, a mulher “não demonstrou a existência de união estável com o ex-segurado, cujo reconhecimento é pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte, pois nenhum dos testigos ouvidos em juízo confirmou que a autora e o de cujus conviviam em união estável. Ao contrário, uma testemunha categoricamente afirmou que a recorrente e o falecido não moravam juntos, motivo pelo qual a sentença mereceu confirmação”.
Fonte: Migalhas
Membro do Conselho Fiscal e Membro da Comissão Científica Dra Tânia Godinho,
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