Um homem divorciado há mais de dois anos seguiu na Justiça a exoneração de alimentos cobrados pela ex-esposa. A decisão considerou o tempo que já se passou desde o acordo entre os ex-cônjuges para o pagamento, além de que R$ 31 mil já foram pagos a ela, metade de uma indenização trabalhista recebida pelo ex-marido. A decisão é o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Segundo o juiz responsável pelo caso, diante da isonomia constitucional, somente graves razões provadas nos autos geram o dever de ex-marido de pensionar a ex-esposa. O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que determina um caráter excepcional e transitório aos alimentos devidos a ex-cônjuges.
Além disso, o magistrado ressaltou que os dois anos desde o fim do casamento é tempo mais que suficiente para o retorno ao mercado de trabalho. Notou, contudo, que a mulher sequer buscou meio alternativo para prover a própria subsistência. Apesar de passar por um tratamento de saúde, ela não demonstrou incapacidade laborativa.
O autor da ação acrescentou ainda que a ex vive um novo relacionamento afetivo, fato que não foi negado em tempo e modo oportunos por ela. O relator observou ainda que a mulher tem duas filhas maiores de idade e capaz, a quem pesaria o dever alimentar. Ela também já recebeu parte da indenização trabalhista do ex-marido, que era servidor municipal.
Fonte: IBDFam
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