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Homem absolutamente incapaz tem direito a pensão por morte de genitora

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 concedeu o benefício de pensão por morte a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita –  AJG por ele ser economicamente hipossuficiente. No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.

O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica. Em março de 2019, o magistrado da vara local julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.

A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte. A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em junho de 2000.

A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor. O relator do caso avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.

O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.

Fonte: IBDFam



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