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Justiça de Goiás determina que gêmeos idênticos paguem pensão para a mesma criança

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que dois irmãos gêmeos idênticos sejam registrados como pais e paguem pensão para a mesma criança. O código genético dos irmãos é idêntico e o exame de DNA tradicional não pôde identificar qual deles é o pai.

Em processo de investigação e reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos, inicialmente, a demanda foi direcionada contra um dos irmãos, diante da existência prévia de um exame de DNA, cujo resultado deu positivo para a paternidade. Posteriormente, a autora realizou novo exame de DNA, com o outro irmão, em que o resultado, da mesma forma, foi positivo.

O juiz sentenciante afastou o pedido de realização de exame de DNA TWIN TEST para aferir a real paternidade biológica, tendo em vista o custo elevado (mais de R$ 60 mil) do exame e a possibilidade de o resultado não ser conclusivo.

Multiparentalidade biológica

Além da existência de dois exames atestando a paternidade de ambos os irmãos, ficou comprovado durante o processo que eles não queriam assumir a paternidade. Para o juiz, isto evidenciou que eles, desde a adolescência, se aproveitam “dolosamente” do fato de serem irmãos gêmeos idênticos. “No curso da instrução, ficou claro que um usava o nome do outro, quer para angariar o maior número de mulheres, quer para ocultar a traição em seus relacionamentos. Era comum, portanto, a utilização dos nomes dos irmãos de forma aleatória e dolosamente”, diz um trecho da decisão.

O magistrado entendeu que a melhor saída para o caso e que melhor atende aos interesses da criança é a multiparentalidade. “Mas não por afinidade, e sim a multiparentalidade biológica ou genética”.

Caso de manifesta má-fé, diz especialista

Para a presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Marianna Chaves, todas as partes em um processo devem se comportar de acordo com a boa-fé. “No caso, é manifesta a má-fé e o conluio”, diz.

Ela esclarece: “Há uma presunção de que uma mulher saiba ou, pelo menos, tenha ideia de quem a engravidou. Nesse caso, qualquer erro é absolutamente escusável. Ficou provado que os irmãos usavam o nome um do outro para cometerem infidelidades. Ou seja, não seria absurdo que a mãe da criança tenha engravidado de um dos réus achando que era o outro, até porque são gêmeos univitelinos que sequer o exame de DNA tradicional conseguiu diferenciar”.

Segundo Marianna Chaves, o Código de Processo Civil de 2015 é enfático no sentido de que se uma parte se considera ilegítima, deve indicar a parte legítima. “Ninguém se exime do dever de colaborar com a justiça”, garante.

Marianna explica que, em regra, a multiparentalidade prevê a existência de progenitores no registro e o reconhecimento de pai e/ou mãe socioafetivos (ou ainda a existência de uma adoção à brasileira e o posterior reconhecimento do pai biológico). Outra possibilidade, conforme Marianna Chaves, é de que essa multiparentalidade se dê “ab initio”, ou seja, que mais de duas pessoas façam parte de um mesmo projeto parental (usualmente através de técnicas de reprodução assistida).

É interessante observar, segundo a presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, que todos os casos de multiparentalidade até agora diziam respeito a paternidades nas quais, pelo menos, um dos pais tinha escolhido se tornar pai da criança.

“O caso dos gêmeos é deveras curioso pois ambos repeliram a paternidade e não há forma (nos exames tradicionalmente utilizados) de se atestar com 100% de certeza de que o genuíno pai biológico seria um ou outro. De qualquer maneira, neste caso específico, não tenho certeza de que se tratou da solução mais acertada”, comenta.

Outra alternativa

Marianna Chaves interpreta que outra alternativa seria decretar a paternidade do primeiro requerido, aquele indicado pela mãe como pai do filho, pelos motivos que ela expõe: “O pedido foi o de reconhecimento de paternidade em relação ao primeiro requerido e apenas subsidiariamente em relação aos dois. Se o primeiro requerido não fosse o pai, certamente arranjaria uma forma de comprovar que efetivamente não o era. Eles se aproveitaram do fato de ser quase impossível diferenciá-los, por meio de exames, mas certamente deveria existir alguma prova (como e-mails, mensagens de telefone, WhatsApp etc.) em que o verdadeiro pai dissesse algo que revelasse a verdade. E, em caso de prejuízo irreversível (a decretação da paternidade), o injustamente prejudicado faria uso de tal prova. Se a mãe da criança e o primeiro requerido já haviam feito exame de DNA, voluntariamente, a negativa posterior desse requerido configura manifesto venire contra factum proprium. Salvo melhor juízo, para o reconhecimento da multiparentalidade deve existir posse de estado de filho ou intenção inequívoca das partes (como no caso das multiparentalidades originárias da reprodução humana assistida)”.

Ela ainda destaca o fato de que não é “impossível” descobrir quem é o verdadeiro pai. “Os chamados gêmeos idênticos não são absolutamente idênticos. Uma análise mais completa do genoma de cada um pode evidenciar mutações, diferenças de um para o outro. Isso vem, inclusive, sendo muito utilizado para solucionar casos de crimes, como estupro, quando o suspeito possui um irmão gêmeo monozigótico. O fato do exame ser complexo e caro não quer dizer nada. Ele existe e é reconhecido pela comunidade científica”, argumenta.

Para a especialista, que atualmente leciona em Timor-Leste, o exame para atestar quem é o verdadeiro pai deveria ter sido feito. “O Estado brasileiro gasta valores infinitamente superiores com coisas e situações infinitamente menos relevantes. Trata-se de uma questão que possui relevância vital na vida de uma criança e que certamente não se repetirá no nosso Judiciário por um bom tempo. Portanto, me parece que o custo não seja fundamento bastante para negativa de realização do exame, partindo da premissa em que o Brasil consagra o princípio do superior interesse da criança. Por fim, penso que os réus deveriam ter sido condenados por litigância de má-fé. Beneficiários ou não da justiça gratuita, os réus não se liberariam do pagamento de tal sanção, que certamente faria com que ambos pensassem duas vezes antes de atentarem novamente contra a dignidade da justiça”, enfatiza.

DNA acabou com a discussão sobre a vida da genitora

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, “as investigações de paternidade, até a possibilidade de sua revelação pelos exames em DNA, em meados da década de 1980, sempre estiveram envolvidas pela moral sexual que permeia todo o Direito de Família. Até então, as provas levadas ao processo judicial eram documentos que demonstravam alguma relação da mãe com o suposto pai, exame de sangue em que se aproximava ou excluía os tipos sanguíneos, mas principalmente testemunhal. Os depoimentos giravam em torno de se demonstrar o exceptio plurium concubentium, isto é, se a mãe tivesse mais de um relacionamento no período da concepção, o investigado era excluído da paternidade. Neste sentido, a prova pericial de exame em DNA deslocou o eixo da discussão, que era na verdade uma investigação moral da vida da mãe, para uma prova científica”.

Fonte: IBDFam



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