O mero arrependimento não é suficiente para a anulação da paternidade socioafetiva. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e negar pedido de um homem para revogar a paternidade socioafetiva.
O autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando o vínculo socioafetivo. A menina passou, inclusive, a usar o sobrenome do autor. Cinco meses após o casamento, o relacionamento terminou por meio de divórcio litigioso.
O requerente alega que adotou a menina apenas para agradar a futura esposa e, por isso, pediu a revogação do ato após o divórcio, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da ex-enteada.
Porém, o relator do recurso, desembargador Mathias Coltro, afirmou que, segundo o Código Civil, o reconhecimento é irrevogável, não sendo o mero arrependimento motivo válido para a desistência ou revogação. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, disse.
O magistrado disse ainda que não é o caso de se analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento da paternidade socioafetiva foi realizado voluntariamente e, sendo assim, “a livre manifestação de vontade do pai, quando do ato, a elas se sobrepõe”.
“Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Conjur
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