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STJ julga nesta quarta-feira (10) habeas corpus coletivo a devedores de pensão alimentícia

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deve decidir nesta quarta-feira (10) sobre o habeas corpus coletivo que substitui o regime fechado para prisão domiciliar a devedores de pensão alimentícia no País. O tema, que divide opiniões desde o início da pandemia do coronavírus, foi afetado pela 3ª Turma do STJ para dirimir divergência jurisprudencial.

Impetrado na origem pela Defensoria Pública do Ceará, o habeas corpus coletivo atende às indicações da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em março, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu o pedido da Defensoria Pública da União – DPU e estendeu efeitos da liminar concedida no estado. Desde então, diversas decisões monocráticas conferiram o benefício a presos civis por dívida alimentícia.

No início de junho, a 3ª Turma do STJ concluiu que a prisão domiciliar é branda e não cumpre o mandamento legal por ferir por vias transversas a dignidade do alimentando. A decisão, então, foi suspender os mandados de prisão até que a pandemia da Covid-19 chegue ao fim ou se tenha nova determinação sobre o tema.

O tema voltou ao debate na sessão da 3ª Turma por videoconferência desta terça-feira (9). A ministra Nancy Andrighi sugeriu a afetação e, após debates, recebeu a concordância dos colegas. Ela também apresentou medidas adicionais ao que já foi fixado, como a possibilidade de, no período de suspensão da ordem de prisão, decretar todas as medidas executivas cabíveis contra o devedor, inclusive a penhora de valores recebidos em programas assistenciais, como o auxílio emergencial.

O ministro Sanseverino votou pela suspensão da execução das prisões por dívidas alimentícias durante a pandemia. Segundo ele, com a suspensão, as condições seriam estipuladas pelo juízo da execução da prisão civil de cada devedor inadimplente, inclusive quanto à sua duração, levando em conta as determinações de cada Estado para o controle da pandemia.

Ao propor a afetação ao colegiado que reúne a 3ª e a 4ª Turma, Andrighi apontou que há divergência de entendimento entre os colegas sobre o tema. Ela opinou que é preciso dar devida magnitude ao habeas corpus coletivo. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo Dias de Moura Ribeiro votaram para acompanhar a colega. Acesse o site do STJ para mais informações sobre o HC 568.021.

No Ceará, habeas corpus coletivo foi concedido em março

Em março, quando o ministro Sanseverino concedeu habeas corpus a devedores de alimentos no Ceará para cumprimento da pena em regime domiciliar, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ouviu a opinião da defensora pública Roberta Quaranta e do advogado Conrado Paulino, diretores nacionais do IBDFAM.

“A regra constitucional que permite a prisão civil do devedor de alimentos deve ser interpretada em face dos princípios fundantes da República, que reduzem a abrangência da prisão civil por dívida e enaltecem a dignidade da pessoa”, afirmou Roberta.

Já Conrado divergiu: “Penso que o inadimplemento da pensão coloca em risco os direitos fundamentais daquele que faz jus à pensão alimentícia. O credor dos alimentos correrá o risco de não receber as parcelas em atraso, nem mesmo as parcelas futuras com a situação”.

Fonte: IBDFam



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